segunda-feira, 9 de abril de 2012

CARTA AOS MINISTROS DO STF




Salvador, BA, 9 de abril de 2011.

Exmos. Srs. Ministros do STF
Exmas. Sras. Ministras do STF.
Que Jesus Ressuscitado viva na nação brasileira.
Paz e Bem.

Venho solicitar aos Senhores Ministros e Senhoras Ministras do Supremo Tribunal Federal que, respeitando a harmonia dos três poderes democráticos, e respeitando a opinião de 93% de brasileiros e brasileiras que são contra o aborto e favor da vida desde a sua concepção, NÃO JULGUEM a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ou ADPF 54.
Conforme está sendo noticiado pela internet que, na quarta feira, dia 11 de abril de 2012, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ ABORTO EM CASOS DE ANENCEFALIA, julgando a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ou ADPF 54, que, segundo consta nos autos, pretende liberar no Brasil a prática do aborto quando o nascituro for portador de anencefalia, e isto é uma usurpação de poder; pois o poder de legislar é do Congresso Nacional; e mesmo assim a nação brasileira não quer que o aborto seja tornado lei em nosso país, nem mesmo em caso de anencefalia, pois a pessoa humana tem o direito de viver o tempo que Deus lhe conceder, e os mais antigos povos sempre respeitaram o direito a vida. (Cfr. Ex. 20, 13; Dt. 5, 17; Rm. 13, 9).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204243
Na realidade, conforme declarado explicitamente por ministros do Tribunal, por autores da ação e pela documentação das organizações internacionais que estão patrocinando a causa, a verdadeira finalidade da ação é ABRIR OS PRECEDENTES NECESSÁRIOS PARA OBTER A COMPLETA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL. Ademais, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA JULGAR O MÉRITO DA QUESTÃO, porque esta é uma prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, já que a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO ABRIR NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O QUE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CONGRESSO NACIONAL, haja visto que na terça feira, dia 11 de agosto de 2004, o Congresso Nacional se pronunciava pela primeira vez sobre a ingerência do Poder Judiciário na competência do Legislativo, com o pronunciamento do Deputado Milton Cardias, secretário da Frente Parlamentar Evangélica, representando 57 deputados evangélicos, e pronunciava um contundente discurso no Plenário da Câmara dos Deputados Federais em Brasília a respeito dos últimos acontecimentos no STF.
Nas palavras do Deputado Milton Cardias:
"A REPÚBLICA BRASILEIRA É CONSTITUIDA DOS TRÊS PODERES, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CADA UM COM SUAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES, FIXADAS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO. A NÓS, COMO PARLAMENTARES, COMPETE PRIMORDIALMENTE DISCUTIR E VOTAR PROJETOS DE LEI QUE VÃO REGULAR O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE ESTABELECENDO DIREITOS E DEVERES NO QUE CONCERNE, ENTRE OUTROS, AO DIREITO A VIDA, AO PATRIMÔNIO, A EDUCAÇÃO E AOS DIREITOS SOCIAIS. AO EXECUTIVO, ESSENCIALMENTE, COMPETE A EXECUÇÃO DA LEIS. AO JUDICIÁRIO O JULGAMENTO E A INTERPRETAÇÃO DE LEIS. NEM SEMPRE, SENHOR PRESIDENTE, ESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL É OBSERVADO, GERANDO CONFLITO ENTRE OS PODERES DA REPUBLICA. O FATO MAIS RECENTE DESSE CONFLITO SE DEU NO DIA 1° DE JULHO, PRECISAMENTE ÀS 13 HORAS, QUANDO O MINISTRO MARCO AURELIO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDEU LIMINAR EM UM PROCESSO EM QUE A CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE PROPÔS INCLUIR O ABORTO DE ANENCÉFALO, PORTADOR DE ANOMALIA CONSISTENTE NA FALTA DE CÉREBRO, ENTRE OS CASOS NÃO PUNÍVEIS DE QUE TRATA O ART. 128 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ENTRO AQUI NO MÉRITO DO ASSUNTO. NEM QUERO DISCUTIR SE O ANENCÉFALO DEVE OU NÃO SER ABORTADO. SIMPLESMENTE, VEJO O EPISODIO COMO UMA INTERFERÊNCIA INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. A ALTERACÃO DE LEIS, NO CASO DO CODIGO PENAL, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO LEGISLATIVO. NOSSA LEI PENAL, TIPIFICA O CRIME DO ABORTO E DEIXA DE PENÁLIZA-LO EM CASOS DE RISCO DE VIDA DA MÃE E DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO. A INCLUSÃO DE OUTROS CASOS É COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. ORA, SR. PRESIDENTE, SRAS. E SRS. DEPUTADOS, É PUBLICO QUE A LIMINAR CONCEDIDA USURPA PODER DO LEGISLATIVO A QUEM COMPETE MODIFICACÃO DO CÓDIGO PENAL. JULGO QUE ESTA CASA E O SENADO FEDERAL, INTEGRANTES DO PODER LEGISLATIVO, DEVAM ALERTAR OS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ESSE FATO A FIM DE QUE NO JULGAMENTO FINAL SEJA CASSADA A LIMINAR DO ANENCÉFALO, ASSEGURANDO ASSIM A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL. NESTA CASA TRAMITAM VARIOS PROJETOS DE LEI PARA DESCRIMINALIZACÃO DO ABORTO. ESSES PROJETOS TRAMITAM NESTA CASA POR 8 e até por 12 ANOS, SEM OBTER APROVAÇÃO, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO É DESEJO DO POVO, POR NÓS REPRESENTADO, LEGALIZAR O ABORTO NO PAIS. ENTENDO QUE A DECISÃO DO ILUSTRE MINISTRO MARCO AURELIO SE BASEOU EM ARGUMENTOS FALACIOSOS. O PRECEDENTE É PERIGOSO. HOJE, UMA SIMPLES LIMINAR ALTERA UMA LEI E USURPA O PODER DO LEGISLATIVO E, AMANHÃ, O QUE PODERÁ ACONTECER?". [O discurso completo está nas paginas 1002 a 1006 deste arquivo:
http://www.camara.gov.br/Internet/plenario/notas/extraord/en110804.pdf]
As notícias davam conta de que toda a bancada evangélica estava inteiramente de acordo com a posição tomada pelo Deputado Milton Cardias. Além dos 56 deputados evangélicos, outros parlamentares já se posicionavam claramente a favor da vida e esperava-se que deveriam alinhar-se com a Bancada Evangelica.
A anencefalia é uma doença pela qual o feto não desenvolve partes do encéfalo. O encéfalo é composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. Na gestação de um anencéfalo estão presentes o tronco e partes variáveis do cerebelo e do cérebro. Existem graus variáveis de anencefalia e, conforme documento da Comissão de Bioética do Govero Italiano sobre a dignidade do nascituro anencefálico
"A ANENCEFALIA NÃO É UMA DOENÇA DO TIPO TUDO OU NADA, MAS TRATA-SE DE UMA MALFORMAÇÃO QUE PASSA SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DESDE QUADROS MENOS GRAVES ATÉ QUADROS DE INDUBITÁVEL ANENCEFALIA, ONDE FALTAM AS FUNÇÕES QUE DEPENDEM DO CÓRTEX MAS PERMANECEM AS QUE DEPENDEM DO TRONCO ENCEFÁLICO".
http://www.governo.it/bioetica/pdf/24.pdf
Os fetos anencefálicos estão vivos, desenvolvem-se ao longo de uma gestação normal e a criança nasce com vida, geralmente vindo a falecer algumas horas após o parto. Antes da década de 70, quando ainda não existia o recurso da ultra sonografia, os médicos sequer suspeitavam que estivessem acompanhando a gestação de um anencéfalo. A descoberta era feita no momento do parto. Somente nos últimos 40 anos da história tornou-se possível saber quando uma gestante é portadora de um feto com esta patologia. No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida, prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses: quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM AUTORIDADE PARA DERROGAR LEIS OU ABRIR NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O QUE NO BRASIL É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. Mesmo constituindo-se na instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal não poderá autorizar uma prática que a lei qualifica como crime de aborto. Para contornar esta evidente dificuldade, sem parecer que o Supremo estivesse violando a legislação, o autor da ação, em vez de requerer que os juízes que introduzam uma nova lei no Brasil permitindo o aborto em casos de anencefalia, requereu, em vez disso, que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo, que é modo como em geral se realizam os abortos após o primeiro trimestre de gravidez, com a conseqüente morte do concepto, não se considere como prática de aborto, pelo que não poderia ser enquadrada pelo Código Penal como crime contra a vida e portanto se tornaria livre no Brasil. A ação proposta como ADPF nº 54 requeria como pedido principal que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de um nascituro anencéfalo com a conseqüente morte do mesmo não seja considerado um aborto. Requeria também que já desde o início do processo o Tribunal concedesse uma liminar permitindo esta prática em todo o Brasil. Segundo a lei 9.882/1999 que disciplina as ações deste gênero, os pedidos de liminares devem ser julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal salvo algum caso de excepcional de urgência, em que a liminar poderia ser concedida somente pelo Ministro Relator, após o que o processo deveria ser encaminhado ao Plenário, para que confirmasse ou não a liminar. Enquanto o julgamento definitivo não for marcado, e nisto não há prazos que tenham que ser cumpridos, vale o que houver sido decidido pelas liminares. O pedido para que a antecipação do parto de uma gestação de anencéfalo não seja considerado prática de aborto, com o que não poderia ser enquadrado como crime contra a vida, chegou às mãos do ministro relator Marco Aurélio de Melo no dia 17 de junho de 2004, ele como RELATOR JULGOU O PEDIDO DE EXTREMA URGÊNCIA, e Concedeu, assim, no dia 1 de julho de 2004, uma liminar aceitando a argumentação do processo. Lamentavelmente, há erros excessivamente primários envolvidos na argumentação oferecida, que somente se compreendem quando se realiza que a verdadeira intenção dos promotores da ADPF é abrir um precedente jurídico importante para a completa legalização do aborto no Brasil. A ação, através de uma linguagem sofisticada, afirmava, em primeiro lugar, que os bebês anencéfalicos estavam mortos. Mas isto é simplesmente uma gigantesca falácia, e constitui-se uma mentira, que reprovaria imediatamente um estudante de medicina ou de medicina legal em qualquer exame. O argumento usado para afirmar que os bebês anencefálicos estavam mortos consistia em dizer que eles não tinham cérebro, portanto não possuíam atividade cerebral e, por conseguinte, estariam mortos. Este argumento é produto de uma vontade deliberada de enganar.
Segundo a Resolução 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, o que equivale à morte não é a cessação da atividade cerebral, mas da atividade encefálica. A Resolução afirma que equivale à morte, "CONFORME CRITÉRIOS JÁ BEM, ESTABELECIDOS PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA MUNDIAL, A PARADA TOTAL E IRREVERSÍVEL DAS FUNÇÕES ENCEFÁLICAS".
Ora, o encéfalo, como é bem sabido, não é o cérebro, mas é o conjunto composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. O anencéfalo, ao contrário do que o nome parece indicar, não nasce sem encéfalo, mas apenas sem uma parte maior ou menor do cérebro ou do córtex cerebral. Além disso, segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina, para se constatar a morte do paciente, é necessário primeiro atestar "o coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra espinal e apnéia".
Somente após a verificação da ausência de atividade respiratória sem uso de aparelhos é que, segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina, deve ser feito um exame complementar que demonstre a ausência de atividade elétrica cerebral para declarar-se a morte do paciente. A respiração sem aparelhos é um indício de que o tronco encefálico está ativo. Portanto, se o indivíduo supostamente morto respira sem aparelhos, isto significa que pelo menos o tronco encefálico está vivo e portanto não pode haver morte encefálica. Conforme afirmado, muitos adultos podem encontrar-se com a atividade elétrica cerebral em silêncio e continuando a respirar e reagir a estímulos, e com certeza ninguém teria coragem de declará-los mortos e enterrá-los vivos nestas condições, mas é exatamente isto o que os proponentes da ADPF 54 pretenderam, com aparências de erudição, propor e os Ministros aceitaram. Portanto, segundo os critérios médicos vigentes em todo o mundo civilizado, os fetos anencefálicos estão vivos, tanto antes como após o nascimento, durante as poucas horas em que sobrevivem. Todos os médicos sabem que a gestação de um anencéfalo não implica risco de vida. Mas acompanhou também o processo um laudo médico escrito por três médicos da FEBRASGO (Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia), afirmando que a gestação de um anencéfalo é acompanhada com alta probabilidade de complicações maternas. Entre as complicações listadas como motivos que justificariam o aborto de um anencéfalo estão algumas que raiam o inverossímil, à luz de uma mentira. Por exemplo, foram listadas entre as complicações de uma gravidez de um anencéfalo que justificariam um aborto a necessidade de registrar o nascimento da criança em caso de parto, que qual não existiria em caso de aborto, e a necessidade de bloquear a lactação no caso de nascimento a termo, o que na verdade poderia ser feito apenas através da administração de um comprimido, um detalhe obviamente não foi mencionado no parecer. A liminar concedida no dia 1 de julho de 2004 foi agendada para ser confirmada pelo Plenário do STF na primeira semana de agosto de 2004. Bastariam na época seis votos para confirmar a liminar, e quatro juízes, incluindo o relator Marco Aurélio, já se haviam declarado publicamente a favor da mesma.
O QUE HAVIA POR TRÁS DO QUE ACONTECEU EM 2004
Uma argumentação tão discutível só poderia ser aceita com tanta facilidade porque na realidade a questão que estava em jogo não é a gravidez dos anencefálicos. O único interesse que havia e ainda há por trás deste processo é a completa legalização do aborto no Brasil. O texto do processo apresentado no Supremo afirmava que "ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA COM O APOIO TÉCNICO E INSTITUCIONAL DA ANIS, INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO, A QUAL SOMENTE NÃO FIGURA COMO CO-AUTORA DA AÇÃO POR CAUSAS DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRINUNAL FEDERAL". A ANIS é uma entidade dirigida pela professora de bioética Débora Diniz, que em 2004, logo após a apresentação da ADPF 54, foi apontada pela Revista Época como "A PRINCIPAL ESTRATEGISTA DA ARTICULAÇÃO QUE RESULTOU NA INSTALAÇÃO DO ABORTO NO TOPO DA AGENDA NACIONAL. A LIMINAR DO SUPREMO FOI O ÁPICE DE UMA DELICADA ARQUITETURA POLÍTICA INICIADA ANOS ANTES".
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-1,00.html
De fato, as idéias básicas da argumentação do advogado que propunha o processo eram muito semelhantes às idéias que a professora havia recentemente divulgado pela mídia. Perguntada pela Revista Época, na mesma reportagem que acabamos de citar, se em caso de anencefalia poderia falar-se de aborto, a professora Débora Diniz respondeu: "A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PROÍBE O ABORTO PORQUE SUPÕE SER UM CRIME CONTRA A VIDA. NA ANENCEFALIA NÃO HÁ SEQUER EXPECTATIVA DE VIDA. ENTÃO NÃO É UM ABORTO. O GRANDE DESAFIO DO ABORTO É TIRAR O DEBATE DO DILEMA MORAL. PELA PRIMEIRA VEZ O SUPREMO VAI DIZER QUE OS DIREITOS REPRODUTIVOS DIZEM RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE, DA DIGNIDADE E DO DIREITO À SAÚDE".
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-2,00.html
Senhores e Senhoras Ministras do Supremo Tribunal Federal, a vossa memória deve ser, certamente, bastante viva, e devem lembrar-se que antes de 1990 não se fazia abortos no Brasil, e devem lembrar-se do Dr. Thomas Gollop, obstetra e geneticista de São Paulo e intransigente defensor do aborto, que desde aqueles idos de 1990, foi o primeiro médico a obter uma autorização da justiça para realizar um aborto de um feto com anencefalia em 1992. Valendo-se de sua situação privilegiada como professor em uma das principais escolas de Medicina do país, o professor Gollop iniciou um movimento entre os médicos, orientando-os a nunca perderem a oportunidade de, ao se depararem com o diagnóstico de um feto anencefálico, encaminharem a gestante para obter um alvará para a realização do aborto. Mais do que ajudar a gestante a abortar, o que muitas vezes poderia ser feito sem isso, o maior interesse que havia era o de criar precedentes legais que pudessem levar, mais tarde, à completa legalização do aborto no Brasil. O Dr. Thomas Gollop desafiou diversas vezes a Justiça, declarando para o público e para a imprensa em geral ter praticado outros abortos de nascituros defeituosos sem ter recorrido à autorização judicial, inclusive em conferências na própria sede do Conselho Federal de Medicina, a qual supostamente deveria tomar providências legais ao tomar ciência do assunto caso. Ao Dr. Thomas Gollop se juntou o Dr. Aníbal Faundes do CAISM de Campinas, também funcionário, desde 1977, do Population Council de Nova York, a organização criada em 1952 por John Rockefeller III, junto com mais de duas dezenas de especialistas em demografia, para promover o controle demográfico, a anticoncepção e o aborto em todo o mundo. O Dr. Aníbal Faundes havia se tornado, em 2004, um dos mais conhecidos defensores do aborto no Brasil. Assim como o Dr. Gollop, ele havia declarado várias vezes à imprensa ter provocado abortos em casos de anencefalia sem qualquer autorização judicial, mas a imprensa nunca divulgou que ele era, juntamente com o médico e deputado federal Dr. Aristodemo Pinotti, este último desde 1977 membro da diretoria internacional do Population Council, funcionário das organizações Rockefeller no trabalho da promoção do controle demográfico.
A partir do trabalho iniciado pelo Dr. Thomas Gollop iniciou-se no Brasil uma febre de busca de alvarás para o aborto de anencéfalos.
A imprensa afirma que em 1994 já haviam sido dadas 12 autorizações para este tipo de aborto, número que em 1996 teria passado para 350 e que em 2004 já estaria em torno de 3000. Tivemos na época, e ainda hoje, notícias de primeira mão de casos de autorização que foram obtidos por técnicas de puro terrorismo psicológico. Muitos profissionais da saúde, militantes do aborto, simplesmente não queriam perder qualquer oportunidade de obter mais um alvará. Em 1996, coincidindo com o auge da atividade propagandística do Dr. Thomas Gollop, a fundação McArthur dos Estados Unidos, uma das grandes financiadoras do aborto no mundo, informava que estava liberando para São Paulo, para um recebedor não divulgado, a quantia de US$ 72.000 para "PROMOVER A DISCUSSÃO E DEMONSTRAR, COM BASE EM JULGAMENTOS ANTERIORES, QUE SE PODE OBTER DECISÕES DA JUSTIÇA PARA INTERROMPER A GRAVIDEZ NO CASO DE SÉRIAS ANOMALIAS DO FETO".
http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117
A Fundação McArthur é uma de cerca de duas dezenas de fundações internacionais que há várias décadas estão sistematicamente financiando a implantação do aborto não somente no Brasil, como em todo o mundo. A documentação comprovando este fato é gigantesca e detalhadíssima, mas nunca é levada ao conhecimento grande público. No segundo mandato do governo Lula os deputados federais a favor da vida propuseram a criação de uma CPI para investigar quem estava financiando a promoção do aborto no Brasil, mas o lobby abortista, com a cumplicidade do governo federal, sob o argumento falacioso de que o objetivo da CPI seria criminalizar as mulheres que houvessem provocado aborto, conseguiram impedir a sua instauração. O fato era que, somente no Brasil, a Fundação MacArthur investia cerca de seis milhões de dólares a cada três anos sustentando o trabalho de cerca 38 organizações não governamentais que se empenhavam, em sua maioria, em obter a legalização do aborto no Brasil.
http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117
A Fundação McArthur, entre outras financiadoras do aborto, iniciou seus trabalhos em 1978 e concedeu até hoje mais de 16.000 doações no valor total de mais de três bilhões de dólares em todo o mundo, grande parte dos quais para projetos relacionados ao aborto. Em 2004 ela afirmava, em seu site, que havia sustentado muitas organizações no mundo todo em seus campos de interesse.
Em 2002 a Fundação MacArthur, publicou um relatório completo sobre como ela havia gerido um ambicioso programa de promoção da educação sexual liberal e do aborto no Brasil, investindo para isto um total de 36 milhões de dólares, somente em nosso país, desde 1990 até 2002. Este relatório pode ser obtido na íntegra no seguinte endereço:
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
O trabalho da Fundação MacArthur na área do controle populacional sofreu uma dramática mudança a partir do início dos anos 90, justamente quando, conforme consta início do relatório que acabamos de mencionar, com a ajuda do Dr. Aníbal Faúndes e da hoje Senadora Martha Suplicy, a Fundação MacArthur começou a atuar no Brasil. Todas as fundações que trabalhavam para promover o controle demográfico e a promoção do aborto no mundo passaram a adotar, a partir de 1990, uma nova estratégia para o encaminhamento destas questões no mundo, estratégia elaborada pela Fundação Ford no final dos anos 80 e adotada por todas as demais fundações desde então. Esta estratégia encontra-se descrita neste relatório da Fundação Ford:
http://www.votopelavida.com/fundacaoford1990.pdf
http://www.votopelavida.com/fordfoundation1990.pdf]
Até 1990 as questões de controle populacional eram abordadas de modo a conduzir a políticas de aceitação de tecnologias de controle de fertilidade (incluindo o aborto). A partir de 1990 uma série de Conferências Internacionais, incluindo Conferência de População do Cairo de 1994 e a Conferência da Mulher de Pequim em 1995, financiadas pelo Fundo das Nações Unidas para Atividades Populacionais, na qual foram seguidas todas as indicações do relatório da Estratégia de Saúde Reprodutiva da Fundação Ford de 1990, provocou uma mudança radical na abordagem dos problemas populacionais. Do oferecimento de tecnologia para o controle da fertilidade o foco passou para a promoção dos direitos reprodutivos e sexuais da mulher. "A pesquisa demonstrou", afirmava em 2004 a Fundação MacArthur em uma página de seu site que não mais está disponível, "QUE A MELHORIA DE ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, O FOCO DOS PRINCIPAIS ESFORÇOS EM POPULAÇÃO, HAVIA SE TRANSFORMADO EM UM INSTRUMENTO DE POTENCIAL LIMITADO. ERA NECESSÁRIO PROMOVER A ESCOLHA REPRODUTIVA E INCREMENTAR A AUTODETERMINAÇÃO DAS MULHERES; OS DIREITOS DAS MULHERES SE TORNARAM O CONCEITO CRÍTICO PARA A OBTENÇÃO DE ESTRATÉGIAS POPULACIONAIS EFETIVAS E SE TORNARAM O PONTO CENTRAL DE TODO O TRABALHO CONCEITUAL DESENVOLVIDO DESDE ENTÃO. A PARTIR DAÍ A FUNDAÇÃO PASSOU A CENTRALIZAR O SEU TRABALHO POPULACIONAL NO APOIO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS". Entre as iniciativas próprias da Fundação MacArthur no campo dos recém inaugurados direitos reprodutivos está o FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS LIDERANÇAS. Este Fundo busca, em todo o mundo, selecionar indivíduos de talento capazes de liderar projetos criativos em diversos campos dos direitos reprodutivos. Quando o número de autorizações obtidas para abortos em casos de anencefalia já se havia tornado considerável, a Fundação MacArthur incluiu, no programa do seu Fund for Leadership Development (Fundo para o Desenvolvimento de Lideranças), a professora Débora Dinis, atualmente docente da Universidade de Brasília, que se veio a se tornar a principal arquiteta da ADPF 54, a ação impetrada no STF que pretende legalizar o aborto no Brasil em casos de anencefalia. Este foi um dos muitos passos, dentro do projeto maior da Fundação MacArthur, para obter a completa legalização do aborto no Brasil. A professora Débora Dinis recebeu, no ano 2000, uma boa quantia de US $ 18.000 da Fundação McArthur para uma bolsa de estudos e o desenvolvimento de um projeto sobre a inserção do tema "BIOÉTICA, DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS NO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO". Entre os anos 2000 e 2002, como bolsista da Fundação McArthur, Débora Diniz se dedicou ao estudo do aborto por anomalia fetal no Brasil. Segundo o relatório da Fundação MacArthur, "A PROFESSORA DÉBORA DINIZ RODRIGUES AJUDOU A LIDERAR O DEBATE NACIONAL NA ÉTICA DA TECNOLOGIA REPRODUTIVA E ABORTO, COM UM CUSTO PESSOAL CONSIDERÁVEL. AMPARADA PELO PROGRAMA DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE LIDERANÇAS DA FUNDAÇÃO MACARTHUR ENTRE O ANO 2000 E O ANO 2002, ELA INICIOU UM CERTO NÚMERO DE PROJETOS DE PESQUISA E DE DEBATES MIDIÁTICOS, [ENTRE OS QUAIS O QUE LEVOU À APRESENTAÇÃO DA ADPF 54, QUE AINDA TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE BRASÍLIA]". Esta citação está na página 39 do relatório que pode ser obtido no endereço abaixo onde é descrito todo o projeto de 36 milhões de dólares investidos no Brasil pela Fundação MacArthur para obter a legalização do aborto no país:
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
A primeira intervenção da ANIS na questão do aborto por anencefalia não foi a ADPF 54. Ela se deu no começo do ano de 2004, mais exatamente no dia 17 de fevereiro de 2004, quando o Superior Tribunal de Justiça, o segundo mais importante Tribunal na hierarquia do Judiciário Brasileiro, logo abaixo do STF, concedeu uma liminar anulando uma autorização de um tribunal inferior do Rio de Janeiro para que fosse realizado um aborto de anencéfalo. Tanto a liminar como a cassação da liminar, entretanto, já não faziam sentido. A gestante, antes mesmo da concessão da liminar, havia desistido do aborto e declarado à imprensa claramente a sua mudança de opinião. Mas no dia 26 de fevereiro de 2004, desconsiderando a própria atitude da gestante, a então diretora da ANIS, juntamente com a professora Débora Dinis também da ANIS, inconformadas com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, impetraram junto ao Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus em favor do direito de abortar da gestante do Rio de Janeiro. Tudo isto foi realizado sem consultar a gestante e mesmo sendo público que ela já não mais desejava praticar o aborto. O Habeas Corpus acabou não foi concedido porque, ao ser julgado, a criança já havia nascido e morrido. O Procurador Geral da República, ao apreciar o pedido, manifestou-se pelo não conhecimento do mesmo sob o argumento de que a diretora da ANIS não representava o interesse real da gestante, pois era um fato que a jovem não estava "EM UM QUADRO DE PROFUNDA ANGÚSTIA E HÁ UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DEIXA CLARO QUE ELA DESISTIU DE REALIZAR A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO". O relator do Habeas Corpus, o ministro Joaquim Barbosa, ainda hoje no STF e um dos ministros que irá julgar a ADPF na quarta feira dia 11 de abril de 2012, lamentou publicamente o atraso que impediu ser deferido o Habeas Corpus, com o que afirmaram concordar também o Ministro Celso de Mello e o ministro Carlos Ayres de Brito. Ambos também integram ainda hoje o plenário do STF. A ADPF/54, cuja liminar foi ao Plenário do Supremo Tribunal para ser confirmada ou rejeitada, na segunda metade de 2004, foi a segunda tentativa da ANIS de obter a legalização do aborto em caso de anencefalia no Brasil. Em uma entrevista reportada pela agência de notícias Carta Maior, após a concessão da primeira liminar por parte do Ministro Marco Aurélio, a professora Débora Diniz, contrariando toda a lógica do que ela, a ANIS e a Fundação MacArthur vinham fazendo no Brasil, negou qualquer relação da ADPF 54 com a questão do aborto: "NÃO SE DEVEM MISTURAR AS DUAS COISAS, UMA COISA É O ABORTO, OUTRA É A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO EM CASO DE ANENCEFALIA. ESSA AÇÃO É SOBRE SAÚDE REPRODUTIVA, É UMA QUESTÃO MUITO MAIS SIMPLES. É UM EQUÍVOCO FALAR EM ABORTO NESSE CASO, JÁ QUE O CÓDIGO PENAL TIPIFICA O ABORTO COMO UM CRIME CONTRA A VIDA".
http://cartamaior.uol.com.br/cartamaior.asp?id=1165&coluna=reportagem
Mas outros trabalhos anteriores da professora Débora mostravam, se já não estivesse suficientemente claro, que as idéias que moviam tanto a professora Débora como a ANIS eram muito mais pretenciosas e radicais. Em um trabalho intitulado "ABORTO SELETIVO E ALVARÁS JUDICIAIS", publicado alguns anos antes e até hoje disponível na Internet, Débora afirma claramente que entende que antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia é aborto sim, e classifica esta prática de aborto como aborto seletivo, advertindo que tratar-se de um tipo de aborto no qual o foco central da discussão não reside na saúde da mulher, mas na sub humanidade do nascituro, e que o anencéfalo é apenas o mais grave caso entre muitos outros exemplos de sub humanidade: "A ANENCEFALIA SUSTENTA SEU REINADO ENTRE AS PATOLOGIAS POR SEU CARÁTER CLÍNICO EXTREMO: A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS. OS FETOS PORTADORES DE ANENCEFALIA SÃO A METÁFORA DO MOVIMENTO EM PROL DA LEGITIMAÇÃO DO ABORTO SELETIVO. A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS, OU NO LINGUAJAR COMUM "A AUSÊNCIA DE CÉREBRO", TORNA O FETO ANENCÉFALO A REPRESENTAÇÃO DO SUBUMANO POR EXCELÊNCIA. OS SUBUMANOS SÃO AQUELES QUE SE ENCONTRAM AQUÉM DO NÍVEL DO HUMANO. OU AQUELES NÃO APTOS A COMPARTILHAREM DA "HUMANITUDE", A CULTURA DOS SERES HUMANOS. OS FETOS ANENCÉFALOS SÃO, ASSIM, ALGUNS DENTRE OS SUBUMANOS, OS QUE NÃO ATINGIRAM O PATAMAR MÍNIMO DE DESENVOLVIMENTO BIOLÓGICO EXIGIDO PARA A ENTRADA NA HUMANITUDE, AOS QUAIS A DISCUSSÃO DA INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ VEM AO ENCONTRO. OS SUBUMANOS SÃO AQUELES PARA QUEM A VIDA É FADADA AO "FRACASSO", COMO CONSIDERA UM JURISTA LIBERAL NORTE-AMERICANO ESTUDIOSO DO ABORTO, OU PARA QUEM, NO MÍNIMO, O CONCEITO DE VIDA NÃO SE ADEQUA. OS SUBUMANOS SÃO A ALTERIDADE HUMANA EXTREMA, AQUELES NÃO ESPERADOS PELO MILAGRE DA PROCRIAÇÃO. OS JUÍZES, NO DESENVOLVIMENTO DOS MOTIVOS QUE ACREDITAM SUSTENTAR A INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ, RECORREM À IDÉIA DE QUE OS FETOS EM QUESTÃO NÃO POSSUEM VIDA OU, NO MÍNIMO, NÃO SERÃO CAPAZES DE DAR CONTINUIDADE À "POUCA VIDA" QUE POSSUEM. PARA OS JUÍZES, É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA APONTAR A IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EXTRA-UTERINA OU MESMO O PREJUÍZO HUMANO DE SE CONTINUAR A GESTAÇÃO, POIS, SEGUNDO ELES, A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É PROIBITIVA EM RELAÇÃO AO ABORTO PORQUE SEU OBJETIVO É PRESERVAR A VIDA HUMANA. PARTE-SE, ENTÃO, DE UMA CONSTRUÇÃO LEGAL DE POSITIVIDADE DA VIDA, TODA VIDA HUMANA DEVE SER DEFENDIDA, PARA UMA NEGATIVIDADE DA VIDA EM NOME DA SUBUMANIDADE DO FETO. REFORÇAR O CARÁTER DA SAÚDE PSÍQUICA MATERNA, TALVEZ, PROVOCASSE UMA MUDANÇA DE RUMOS NA LUTA POLÍTICA E MORAL QUE A INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ CARREGA".
http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/360/461
Note que a professora frisava bem que a sub humanidade do anencéfalo era apenas o mais grave caso entre muitos outros exemplos de subhumanidade. De fato há muitas outras doenças que podem ser detectadas intra-útero sem solução de continuidade até a perfeita normalidade, e já há muito tempo existem grupos que defendem que essas crianças não deveriam ter nascido. Caso seja aprovado o aborto para crianças anencefálicas, não haveria como proibi-lo em doenças outras que não permitam uma sobrevida um pouco maior. É exatamente por isso que há tanto interesse em criar este precedente legal. Trata-se de um quadro bastante diferente do aborto em caso de estupro, em que não há possibilidade de graduações. Depois do anencéfalo, a patologia mais próxima é a dos bebês acranianos, os que nascem com todo o cérebro, mas sem a calota craniana. Segundo uma reportagem publicada em 2004 no jornal Correio Brasiliense, o mesmo grupo que estava patrocinando o processo do aborto dos anencefálicos em Brasília já estava estudando outra ação semelhante para os acranianos: "O MÉDICO VALDECIR GONÇALVES BUENO, DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL DE BRASÍLIA, DISSE QUE A DECISÃO DEVERIA BENEFICIAR TAMBÉM AS MÃES QUE ESPERAM BEBÊS ACRANIANOS. COMO A CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA DESSES BEBÊS APÓS O PARTO É ZERO, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, (A ENTIDADE QUE ESTAVA FORMALMENTE PATROCINANDO EM LUGAR DA ANIS O PROCESSO ENTÃO EM JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JÁ ESTUDA UMA AÇÃO SEMELHANTE".



NASCE MARCELA DE JESUS FERREIRA.
Enquanto isso, no dia 20 de novembro de 2006 nasceu, em Patrocínio Paulista, região de Ribeirão Preto, no interior do Estado de São Paulo, a menina Marcela de Jesus Ferreira. Marcela era portadora de anencefalia. Contrariando a posição corrente dos médicos, que afirmavam que dificilmente um anencéfalo pode viver mais do que algumas horas, e dos juristas, que afirmavam que os anencéfalos já estavam mortos, Marcela viveu quase dois anos seguidos, a maior parte deles na casa dos pais, vindo a falecer em agosto de 2008, de pneumonia, na Santa Casa de Franca. Enquanto viveu, a presença de Marcela constituía-se em uma contestação viva às pretensões de legalizar o aborto em casos de anencefalia. Pode-se ver um filme completo sobre a história de Marcela no You Tube neste endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=KhYWgFozMm4
Alguns meses depois do nascimento de Marcela, vários médicos ligados ao movimento que promove o aborto no Brasil começaram a contestar que Marcela fosse realmente um caso de anencefalia. O fato, porém, é que a tomografia computadorizada realizada
em Marcela em novembro de 2006, assim como a ressonância magnética nuclear realizada em novembro de 2007, foram enviadas a um dos maiores especialistas mundiais no assunto, o Dr. Alan Shewmon, chefe do Departamento de Pediatria da Universidade da Califórnia em Los Angeles, que afirmou em laudo datado de 2008
tratar-se realmente "DE UM CASO CLÁSSICO DE ANENCEFALIA". O laudo do Dr. Shewmon, endereçado "A QUEM QUER QUE POSSA INTERESSAR", pode ser consultado neste endereço: http://www.documentosepesquisas.com/shewmon.pdf
No entanto, ainda que fosse verdade que Marcela não fosse anencefálica, continua sendo verdade que o médico que primeiro diagnosticou a anencefalia de Marcela através do ultra-som redigiu um laudo que atestava a doença, confirmado por um segundo ultrassonografista ainda durante a gravidez. Antes do parto, nenhum médico duvidava da anencefalia de Marcela. Portanto, neste caso, cairia por terra que a supostamente alardeada teoria que a anencefalia é diagnosticada com absoluta certeza em 100% dos casos através da ultrassonografia. O testemunho dos médicos que fizeram o ultra-som pré-natal de Marcela encontra-se no filme "Flores de Marcela":
http://www.youtube.com/watch?v=KhYWgFozMm4
Organizações internacionais estão promovendo o aborto no Brasil; como: Conselho Populacional, a Fundação Ford, a Fundação Rockefeller e a Fundação MacArthur, entre muitas outras.
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf
Um Ministro, mesmo do Supremo Tribunal Federal, pode ser processado e exonerado pelo Senado Federal por prática de crime de responsabilidade. A Constituição brasileira, no seu artigo 52,
afirma que: "ART. 52. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE".
Os crimes de responsabilidade, no Brasil, não são definidos pelo Código Penal, mas pela Lei 1079 de 1950. Consistem em uma CONDUTA DE CARÁTER POLÍTICO, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, QUE ATENTA CONTRA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
Os crimes de responsabilidade não são julgados pelos tribunais, mas diretamente pelo Congresso. Normalmente sua pena não consiste em prisão, mas no impeachment ou na exoneração do cargo. Se a prática do crime envolver também outro crime definido pelo Código Penal, este deverá ser julgado, em seguida, por um tribunal de justiça.
O artigo 2 da Lei 1079 de 1950 estabelece que para a autoridade pública, incluindo aí explicitamente "OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", ser passível de perda do cargo por crime de responsabilidade, não é necessário que a conduta tenha sido integralmente executada, sendo suficiente que tenha sido "SIMPLESMENTE TENTADA".
Ainda segundo o artigo 41 da Lei 1079/50, a iniciativa da denúncia de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, perante o Senado Federal, é permitida a qualquer cidadão. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Venho solicitar aos Senhores Ministros e Senhoras Ministras do Supremo Tribunal Federal que, respeitando a harmonia dos três poderes democráticos, e respeitando a opinião de 93% de brasileiros e brasileiras que são contra o aborto e favor da vida desde a sua concepção, NÃO JULGUEM a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ou ADPF 54.
Atenciosamente,

Frei Severino Fernandes de Sousa, OFM
freiseverinofs@gmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário